Últimas décadas do século XII

       OUTROS FORAIS

 Ficaria incompleto este estudo, se não lançássemos um olhar, ainda que rápido, sobre algumas cartas de foro concedidas na sua maioria a localidades situadas na periferia do distrito de Viseu ou suas proximidades (nordeste do de Coimbra, sudoeste do da Guarda, sudeste do de Aveiro), na segunda metade do século XII e primeiras décadas seguintes. Têm de comum entre si, em primeiro lugar, o facto de não se enquadrarem em nenhum dos grupos que seguem os principais paradigmas em vigor nesta época: Numão, Évora, Tomar, Lisboa-Santarém-Coimbra, e, em segundo lugar, o aproximarem-se de modelos mais antigos, outorgados na áreas de Viseu e de Coimbra, se bem que a norte se descortinem outras afinidades.

 1. Forais da margem sul do rio Douro.

Se nem tudo aquilo que divide separa, a verdade é que os rios, em lugar de fronteiras, serviram muitas vezes de meio de encontro entre os homens, como já verificámos em relação aos forais do sul do distrito de Bragança, e do norte do distrito da Guarda, na margens direita e esquerda do rio Douro. Ao estudar os forais da área de Vila Real encontrámos também um, o de Fontes, a remeter-nos para o de Valdigem. Efectivamente podemos, sem hesitação, integrar no mesmo grupo de Vila Real uma série de cartas de foro respeitantes a localidades situadas a sul do rio Douro: Valdigem, Moimenta do Douro, Marmelar e Fontarcada.

1.1. Organização local.

Em todos estes municípios o fulcro da vida pública está no concelho, formado pelos homens-bons da localidade.

Quando ao mordomo há referências, é claro tratar-se do mordomo posto pelo concelho, com excepção de Fontarcada, onde o mordomo vem de fora.

1.2. A sociedade.

Igualmente, àa excepção de Fontarcada – pois aí quem tiver cavalo, pode ascender à categoria superior, dispensando-se do pagamento da jugada – e para além da eventual distinção, para efeitos de tributação, entre cavões e jugários, feita em Marmelar, não se faz menção da existência de clivagens sociais entre os componentes destas comunidades, tratando-se, em geral de agricultores, que pagam em géneros os seus tributos.

1.3. A justiça.

Em matéria de justiça, especialmente em relação aos delitos mais graves, exige-se, por regra, a justa inquirição dos factos e o julgamento pelo juiz (que só não é mencionado na carta de Moimenta, onde as correspondentes funções continuam a ser atribuídas colectivamente ao concelho dos vizinhos), diga-se ou não que este é posto pelo concelho. Alguns forais explicitam a exigência de que haja rancuroso (queixoso), para que alguém seja chamado a direito, declaram a proibição de fazer penhoras antecipando-se ao juiz, e a obrigatoriedade da “iusta inquisicione”, antes da aplicação definitiva das penas.

Há a preocupação de manter um clima de boa vizinhança, e por isso não é estranho que se estabeleça a pena de expulsão para aquele que não acatar as determinações da justiça. Em geral apenas ficam sujeitos ao pagamento de coima os três delitos principais: homicídio, rouso, furto, (a que se juntam, em Valdigem e Fontarcada, o esterco ao rosto, e, na última, a violação do domicílio). De um modo geral, as receitas das coimas são repartidas entre o concelho e o senhor, seja este ou não o rei. Em Moimenta, porém, apenas se estipula que nenhuma justiça externa intervirá, por razão de coimas, e, se houver ferimentos ou o morador “non couber in louvo de suos vizios”, pagará meio bragal “a sue dono”, isto é, ao senhor que outorga o foral ou aos seus sucessores.

Excepcionalmente, em Marmelar subsistia uma tradição ancestral, amostra da severidade com que, em algumas comunidades arcaicas, certos crimes eram punidos. Se alguém matasse outrem, quem se achasse no direito de reclamar justiça (“desfiar”) ao autor do homicídio, devia fazê-lo, dando início a uma trégua de nove dias, durante os quais os contendores iriam cumprir o que lhes fosse determinado “iudicio bonorum hominum”. Se em vez de reclamar justiça ao concelho, o possível queixoso, arrastado pela ira, matasse o seu adversário, era condenado a ser sepultado vivo, debaixo da sua vítima (“si per iram aut eum per concilium non desfiar e matar sepeliant vivum sub mortuo”)!

Fora este caso isolado, no fundo nada se acha de novo em relação ao que desde há algumas décadas se conhece na área de Viseu.

1.4. Propriedade, economia e fiscalidade.

O estatuto tributário destas povoações, localizadas na margem sul do rio Douro, ou relativamente próximas, tem grande afinidade com os municípios da terra de Panoias. Apenas em Moimenta, povoação que parece organizada há mais tempo e cujo número de povoadores se não indica, os tributos a pagar pelos agricultores se fixam numa percentagem (ração) da respectiva colheita (1/7 do pão, 1/9 do vinho, linho e legumes). Curiosamente, é também a localidade onde, sobre a caça ou sobre o mel, se determinam os impostos a que estão obrigados aqueles que vivem dessas actividades, isto é, os que não pagam “ração” e, por conseguinte, não são agricultores: 1 coelho por quem se dedicar a esta espécie, por cada noite passada no monte, um lombo de cada cervo, corça ou porco montês. Em Valdigem paga-se “condado de monte e não de rio”, mas não se registam os quantitativos.

Nas outras povoações, o tributo é fixado em relação a cada um dos povoadores (em Valdigem) ou a cada uma das courelas (aqui entendidas como unidades de exploração):

MAPA TRIBUTÁRIO


POVOAÇÃO DESIGNAÇÃO TRIBUTO

Valdigem          –         fogaça de trigo, 1 corazil,



1 galinha, 1 soldo           

  ( mor. em conjunto): 100 af. de linho, 100 ovos                 

Moimenta    ”pelo S. João” 1 fogaça cosida, 1 frângão, 10 ovos


”pelo Natal”    1 fogaça                                    

                      quem mata porco 1 corazil de 3 dedos         

             quem não mata porco 1 galinha ou perdiz, coelho,   cordeirinho...             

Fontarcada colecta        20 pães de alq.e, ½ t.o, ½ c.o,



1 porco de 1/3 de maravedi,  


             10 galinhas, 20 ovos, 1 alq.e               

    de manteiga, 1 libra de cera

Marmelar                colecta                       2 carneiros, 6 galinhas      

             (saída   do mordomo)   1 fogaça de 1 t.a, 2 galinhas 

    ½ maravedi, 1 dinheiro de linho            

      Fala-se das portagens, em Marmelar, para dizer que metade da receita reverte a favor do senhor e metade a favor do concelho. Quanto a outras obrigações, isentam-se os moradores de Valdigem de fazer prado, e os de Marmelar de todo o serviço, e ainda da participação na hoste ou no apelido, a não ser que haja invasão de gente estranha (sarracenos). Em Fontarcada declara-se que as bestas de carga, que os moradores possuam, só uma vez no ano poderão ser requisitadas para fazer carreira, no máximo até Santarém, Pereiro ou Tui.

Em Marmelar restringe-se o direito a dispor da propriedade, por doação ou venda, à condição de o novo titular ser habitante da localidade.

2. Forais do sul do distrito de Viseu e da área de Coimbra

 De um modo geral, a estes forais breves da orla setentrional do distrito de Viseu, assemelham-se vários outros, concedidos a localidades na franja sul da mesma área distrital ou em zonas relativamente próximas, e em contacto com a região de Coimbra.

2.1. Organização local.

Em relação a duas dessas localidades – Avô e Santa Marinha – estamos sem elementos que nos garantam a existência de instituições municipais. Nas outras, ou encontramos expressamente mencionado o concelho, com alusão a algumas das suas atribuições – Mouraz, Valezim e Parada de Ester – ou se apresentam os moradores organizados como um grupo solidário, com referência expressa aos homens-bons – Arganil, Mortágua e Pena Cova – ou mesmo sem tal referência, mas de tal modo que não há lugar para dúvidas: em Guardão e em Ferreiros-Fontemanha-Valdavim diz-se aos moradores: “todalas outras coomas e entençoes emendade per vós”; e, mais ainda: “poende vossos degredos antre vós”.

Apenas em Mortágua e Valezim se menciona o juiz, que em Valezim é escolhido pelo concelho. É provável que em Penacova essa função pertencesse ao alcaide, enquanto em Mouraz, o encargo de julgar continuava a ser apanágio do concelho, como órgão colegial. Em Parada, Guardão e Ferreiros, nos delitos mais graves intervém a justiça senhorial (que é a justiça régia, pelo menos nos dois últimos casos).

Apenas em Parada se estabelece que sejam os moradores a escolher o mordomo para cada uma das vilas existentes na localidade, e em Penacova se ressalva que o mordomo ou serviçal não seja posto contra a vontade dos vizinhos. Nas outras localidades o mordomo seria de nomeação régia ou senhorial. A função do mordomo era a de recolher as receitas provenientes das coimas e, sobretudo, dos tributos.

2.2 . A justiça.

Seguindo a tradição das áreas de Coimbra e Viseu, não abundam as disposições sobre a administração da justiça, para além da frequente alusão à exigência de testemunhas, à invalidade da “apastilha” (Parada), à necessidade da inquirição levada a cabo por um grupo de homens-bons e ao direito de apresentar “vozeiro”, isto é, advogado de defesa, referido em Penacova e Parada.

Na maioria destas localidades, aplicam-se multas, em geral pesadas, em géneros ou em dinheiro, apenas às três ou quatro principais “coimas”, mas há também excepções e alguns procedimentos característicos.

A listagem das coimas, como se pode verificar pelo mapa anexo, reflecte, na sua brevidade, aquelas influências setentrionais a que aludimos ao iniciar este capítulo. Fogem da norma geral Mortágua e Penacova, apresentando um elenco de coimas mais pormenorizado, na linha dos mais antigos forais de Viseu ou dos arredores de Coimbra, de finais da década de trinta (Penela e Miranda do Corvo). O foral de Miranda do Corvo será, aliás, outorgado a Pedrógão Grande, já em 1206, e também é clara a sua influência no de Arganil, outorgado em 1175. O de Penacova denuncia até a influência do foral de 1179, nas determinações relativas ao relego (além da coima acima referida, quem reincidir, à terceira vez, partem-lhe os arcos das cubas), assim como nas disposições sobre matéria tributária (jugada, tributo sobre os cavões, sobre a pesca e a venda de peixe), de que se trata nos parágrafos seguintes.              

        2.3. A sociedade

Pelo menos em Mortágua e em Penacova, admite-se a existência de membros da população que estão isentos da tributação. Em Mortágua “quem quiser cumprir cavalaria” não dá jugada. Em Penacova regista-se uma prática original: aquele que (reunindo as devidas condições, supõe-se) quiser ser promovido a cavaleiro, paga, nessa altura, uma fogaça de um alqueire, um almude de vinho e um capão, ao senhor da terra. De resto, a maioria da população destas localidades é constituída por agricultores, e, em pequena escala, por caçadores, obrigados a satisfazer periodicamente as suas obrigações tributárias. Serão exclusivamente agrícolas Mortágua, Mouraz e Valezim, onde não se impõe tributos sobre a caça ou a pesca.

2.4. Economia e fiscalidade.

A tributação agrícola de base segue dois esquemas: para a maioria das localidades situadas mais a sul – Penacova, Mortágua, Avô e Valezim – adoptou-se o critério da jugada tradicionalmente predominante nesta área. Os outros – Parada, Mouraz, Guardão e Ferreiros e ainda Santa Marinha adoptam o critério da “ração”, isto é da percentagem sobre as colheitas. O tributo sobre o vinho é sempre pago na base da percentagem sobre a respectiva colheita.

Apesar de incluída no primeiro quadro, Valezim pagava também “colecta” – é mesmo o único foral onde o termo se usa, e no seu significado original, de imposto pago colectivamente: todos os moradores, em conjunto, dão um porco que valha um morabitino, mais um pão de um alqueire, por cada fogo.

Nem todas estas localidades pagam impostos relativos à caça e à pesca. Da pesca, e da venda de peixe, paga tributo Penacova, segundo os moldes então em vigor na cidade de Coimbra, conforme o foral de 1179. Em Parada, quem se dedicar à pesca, dá um peixe, de “intravestida”, e, em Mouraz paga-se “condado” ao mosteiro de Lorvão (“condado”, na maioria das vezes, ainda que nem sempre, designa um imposto sobre a pesca). Em Avô, Santa Marinha, Penacova, Mouraz e Parada, há quem se ocupe nas lides venatórias. As espécies alvejadas, e os respectivos tributos enquadram-se no panorama já conhecido, como se pode verificar, consultando o mapa anexo.

Em Avô e Santa Marinha, situadas no actual concelho de Seia, adquire certa importância a colheita do mel e da cera, ao ponto de alguns moradores se dedicarem a essa actividade como modo de vida, pois é a esses que se aplica o tributo sobre estes géneros: em Avô, desde que a recolha de cera exceda os dois arráteis, paga-se um, de imposto; em Santa Marinha, “zaero” (cerieiro) que vai ao monte por mel, e não tem outra ocupação, dá meia canada de mel de uma vez, isto é, num ano, e um arrátel de cera, da outra.

Nos forais de Ferreiros/Fontemanha/Valdavim e de Guardão, encontramos uma tabela de portagens, que todavia não revela a circulação de um volume considerável de mercadorias, uma vez que os géneros taxados não abrangem mais que os animais criados nos campos e montados, os couros, provenientes desses animais, e as mantas, além do câmbio monetário (maravedis).

Em conjunto com os tributos, impendem, sobre os habitantes destes municípios, mais algumas obrigações: os de Santa Marinha são obrigados a fazer a seara para o senhor; com certos limites (apenas em Santa Marinha se poderá prolongar para além de um dia) são obrigados a fazer carreira, uma vez no ano, os moradores de Mortágua, Penacova, Mouraz e Parada. Os de Penacova têm de fazer as “cupas” ou torres do castelo (o senhor pagará ao mestre e dar-lhes-á alimento nos dias em que decorrerem os trabalhos).

Alguns destes forais (Guardão, Valezim, Penacova) referem-se às obrigações do fossado ou do apelido, mas sempre em termos restritos: fossado apenas durante um dia, apelido somente com o rei.

Através da imposição que se lhes faz, de cumprir as obrigações tributárias com a prestacção do serviço de um dia por ano, sabemos da possível existência de almocreves em Penacova e Mortágua.


DELITOS E COIMAS

 DELITO      

Avô

S.a Marinha

Mortágua

Pena Cova

Mouraz

Valezim

Parada

Guardão

Fer/ F/V

Arganil

 homicídio   

10 M

   

   

   

 3 M

10 M

100m

30 M

30 M

10 M

 hom. na vila

   

   

   

60 S

   

   

   

   

   

   

 hom. fora   

   

   

   

60 S

   

   

   

   

   

   

 hom. do juiz

   

   

12 M

   

   

   

   

   

   

   

 hom. do mord.

   

   

12 M

   

   

   

   

   

   

   

 hom. do saião

   

   

 6 M

   

   

   

   

   

   

   

 rouso       

10 M

   

60 S

   

 3 M

10 M

100m

30 M

30 M

60 m

 “desiudicar”

   

   

   

40 S 

   

   

   

   

   

   

 viol. domic.

   

   

60 S

15 S

   

   

   

   

   

   

 “esterco”   

10 M

   

60 S

60 S

 3 M

10 M

   

   

   

60 m

 ferir       

   

½ br

   

15 S

   

   

   

   

   

60 m

 fer. com arma

 4 M

   

30 S

30 S

   

   

   

   

   

 1 M

 palmada     

   

   

   

 5 S

   

   

   

   

   

   

 punhada     

   

   

   

 1 S

   

   

   

   

   

   

 puxar de arma

perde-a

   

perde-a

perde-a

   

   

   

   

   

   

 levantar penhora

   

   

perde-a

   

   

   

   

   

   

1 br

 cortar via  

   

   

   

60 s

   

   

   

   

   

60 m

 mudar marco 

   

   

   

60 s

   

   

   

   

   

   

 violar relego

   

   

   

 5 s

   

   

   

   

   

   

 cortar águas

   

   

   

60 s

   

   

   

   

   

   

 furto       

   

   

 9 x

 9 x

usos

usos

   

 9 x

 9 x

   

 violar foral  


60 m   


   

1000 s 

   

   

   

   

 

danos em herdade

   

   

   

 

 

   

   

   

 

1 br

M = maravedis    m = moios    s = soldos    br = bragal    perd = perde-as  

9x  = 9 vezes o valor (furto)     uso = conforme o uso da terra

         Além do que se regista no mapa, em Mortágua ordena-se que os malfeitores sejam postos nas mãos do senhor da terra, do mesmo modo que em Penacova se estabelece que todos os bens daquele que matar ou ferir o mordomo ficarão em poder do senhor da terra. A pena respeitante à violação do domicílio, nesta última localidade, acresce à obrigação de restituir a duplicar os bens retirados da casa alheia.

        Em Mouraz determina-se que sanem todas as outras coimas “por varas”, isto é, com a aplicação de chicotadas, segundo o juízo do concelho; quem não ajudar um vizinho contra um malfeitor, no mínimo paga dois soldos de multa; mas, se o agredido clamou por ajuda e não lhe deu ouvidos, é condenado à expulsão do município; ainda neste contexto da boa vizinhança, estipula o mesmo foral que quem meter em trabalhos o senhor ou os vizinhos, até três vezes aplicar-se-lhe-á castigo, e a partir daí será expulso, sem perder a obrigação de reparar os danos causados.

        A carta de Parada, finalmente, manda que, se vier de fora alguém com ameaças, “dêem-lhe muito” e o façam pagar um dinheiro, e que, a mulher má e sem marido, que crie mau ambiente entre o senhor e o concelho, a ponham fora.

TRIBUTAÇÃO COM  BASE  NA JUGADA

LOCALIDADE         

           

 

PÃO          

   

VINHO

LINHO

 

1 boi

1 jugo

2 jugos

mais jugos

 

 

Arganil  

1 quart.   

      

      

1 quart. por boi

   1/10 

1 manelo

Avô      

2 quart. terc.º

1 moio terc.º

      

       

   1/10 

1 manelo

Mortágua 

      

1 moio terc.º

      

       

   1/10 

       

Penacova 

2 quart.   

1 moio   

1 moio   

2 quart. cada

   1/10 

       

Valezim  

1 quart. c.º

1 quart. t.º

      

nada  

   1/10 

½ manelo

         

1 sest. t.º

2 quart. c.º

      

       

     

       

         

1 sest. m.º

1 quart. m.º

      

       

     

       


quart. = quarteiro  sest. = sesteiro  t.º = trigo    c.º = centeio    m.º = milho

terc.º = pão terciado (em partes iguais, três cerais diferentes:

em  Avô, trigo, centeio, milho; em Mortágua, trigo, milho, aveia)

 

TRIBUTAÇÃO POR “RAÇÃO” (PERCENTAGEM). OUTROS TRIBUTOS

LOCALI- DADE

PÃO

VINHO

LEGUM.

OUTROS TRIBUTOS (COLECTA...)

Mouraz   

1/7

1/8

 eirádega: 1 teiga de pão,  

         

    

 

 

 1 quarta de vinho;         

         

    

 

 

 1 fogaça de 2 alq. trigo,  

    

    

 

 

 1 capão, 1 galinha, 10 ovos

Parada   

variável *

 1 fogaça de cent.o, 1 corazil

    

    

 

 

 (ou galinha ou coelho),    

    

    

 

 

 1 teiga de trigo           

    

    

 

 

 1 porco, 2 fogaças de cent.o,

    

    

 

 

 1 fog. de trigo, 3 galinhas,

    

    

 

 

 1 leitão “quarteiral”     

Guardão  

1/8

1/8

1/8

 1 sesteiro entre pão e vinho

         

    

 

 

 (só pão se não houver vinho)

         

    

 

 

 fogaças de 3 alq. de segunda

         

    

 

 

 direituras: 1 soldo, 1 capão ou galinha, 5 ovos        

Ferreiros

como em Guardão 

como em Guardão

como em Guardão

como em Guardão            

* Em Parada há uns que pagam 1/4, outros 1/5, 1/6, 1/8,  conforme tinham sido aforadas as terras anteriormente.

No conjunto aparecem mencionados todos estes cereais: trigo, centeio, cevada, milho, painço, aveia.


Em Valezim, que tinha carta de foro outorgada pelo mosteiro de Santa Cruz, os cavões que trabalhassem terras por sua conta pagavam dois almudes de cereal de segunda; aqueles que não fossem cavões, mas trabalhassem os campos com gado emprestado pelos amigos (que lhes “pedissem geiras”), pagavam 1 sesteiro de pão.

Em Arganil segue-se o critério da jugada, mas paga-se também uma fogaça de 2 alqueires, com uma galinha ou um capão e um alqueire de vinho, de lagarádiga 2 dinheiros ou uma galinha, e uma quarta, de eirádiga, ao mordomo.

TRIBUTAÇÃO SOBRE A CAÇA

 

AVÔ

S. MARNHA

PENACOVA

MOURAZ

PARADA

ARGANIL

coelho, com morada  

       

       

      

      

      

”condado” desde 3 noites    

desde 4 coelhos

1 coelho

       

      

      

      

 

cada vez      

       

1 coelho c/a pele

      

      

      

 

caça de “baraça”

1 lombo

       

      

      

      

    

cervo           

       

       

      

1 lombo

2 lomb.

1 lombo

corço           

       

       

      

1 lombo

      

 

porco (javali)  

2 costas

4 costas

      

4 cost.

8 cost.

    

urso            

mão  

       

      

      

      

    

veado esfolado  

       

1 lombo

      

      

      

    

todo o veado    

       

       

1 lombo

      

      

    

PORTAGENS

                 TAXAS

       ARTIGOS

2 soldos           

cavalo

1                 

égua

6 dinheiros        

boi, vaca

6                 

manta

3                 

maravedi

2                 

couro

2                 

porco

1                 

reixelo